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Título: Voto n. 496/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS. SACOLAS BIG BAG. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATENUANTE. AGRAVANTE. PRIMÁRIA. 1. Armazenamento e acondicionamento de resíduos sólidos no convés da embarcação e em sacolas, tipo big bag, configura infração sanitária. Parágrafo 4º do art.51 e art.52 da RDC nº 56/2008. Inciso XXIII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Não há nenhuma irregularidade em autuar e, ao mesmo tempo, emitir uma notificação para a empresa corrigir o ilícito com prazo certo, sob pena de incidir em outra irregularidade referente ao descumprimento de ato emanado da autoridade sanitária 3. A atenuante do inciso III do art.7º da Lei nº 6.437/1977 somente se aplica nos casos em que a empresa toma, por espontânea vontade, imediatamente, após a ocorrência do ato lesivo, atitude que procurasse reparar ou minorar as consequências, e não logo após a fiscalização ou autuação. 4. Necessário afastar a agravante do inciso V do art.8º da Lei nº 6.437/1977 do cálculo da pena. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR DO CÁLCULO DA PENA A AGRAVANTE DO INCISO V DO ART.8ª DA LEI Nº 6.437/1977, E, ASSIM, MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS).
Número do Processo: 25752.495370/2015-90
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 192398/18-6
SJO 13-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Embarcação

Acondicionamento de resíduos

Notificação prévia

Atenuante
Tipo: Voto/Despacho
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