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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9130Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto 45-2023-CRES1_Gedeon.pdf Restricted Access | 2.51 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
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| dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
| dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
| dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
| dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
| dc.contributor.author | Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) | - |
| dc.date.accessioned | 2024-02-15T15:25:53Z | - |
| dc.date.available | 2024-02-15T15:25:53Z | - |
| dc.date.issued | 2023-05-24 | - |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9130 | - |
| dc.description.abstract | REGISTRO. MEDICAMENTO NOVO. ESTUDOS NÃO CLÍNICOS. ESTUDOS CLÍNICOS. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. 1. Não há previsibilidade para que dados de comercialização e farmacovigilância de produto anteriormente registrado ou a amplitude de conhecimento do fármaco, sejam suficientes para a comprovação de sua eficácia e segurança. Também não há amparo legal para considerar a avaliação de segurança e eficácia apenas por dados de literatura científica, estando ausentes os relatórios de estudos não clínicos e não tendo sido apresentados estudos clínicos adequados para o medicamento que se pretende registrar. Arts. 25 e 26 da RDC nº 200/2017. 2. A insuficiência da documentação técnica exigida quando do protocolo da petição e a conclusão da análise técnica com resultado insatisfatório pelos documentos apresentados ensejam o indeferimento da petição. Parágrafo único do Item VII do art. 2º da RDC nº 204/2005. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. | pt_BR |
| dc.language.iso | pt | pt_BR |
| dc.title | Voto n. 45/2023/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
| dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
| dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
| dc.local | Brasília | pt_BR |
| dc.description.physical | 12 p. | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 4621869/22-1 | pt_BR |
| dc.description.additional | SJO 14-2023 | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Registro de produto | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Medicamento novo | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Estudos clínicos | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Estudos não clínicos | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Insuficiência de documentação | pt_BR |
| dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
| dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) | pt_BR |
| dc.relation.processo | 25351.276469/2020-11 | pt_BR |
| dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência | |
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