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Voto 846-2023-CRES2-S DA S GONÇALVES SOBRINHO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-02-15T18:35:48Z-
dc.date.available2024-02-15T18:35:48Z-
dc.date.issued2023-05-24-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9146-
dc.description.abstractAUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. FARMÁCIAS E DROGARIAS. CONCESSÃO. NOTIFICAÇÃO DE EXIGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO EMITIDO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA LOCAL PARA DEFERIMENTO DA ATIVIDADE DE MANIPULAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS. AFIRMAÇÃO DE DEFERIMENTO PARCIAL EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO ANEXO I. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À LEGÍTIMA CONFIANÇA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ E A LEALDADE PROCESSUAL. 1. A emissão de exigência técnica solicitando o esclarecimento de ponto omisso em documento de instrução do pedido inicial faz presumir a viabilidade do pleito desde que cumprida a exigência ou apresentada justificativa plausível. Arts. 2º e 7º da RDC nº 204/2005. 2. Após o cumprimento satisfatório e tempestivo da exigência técnica, não pode a autoridade sanitária indeferir o pedido com base em fundamento novo a respeito do qual o requerente não tenha podido se manifestar, em respeito aos princípios da segurança jurídica, proteção à confiança legítima, boa-fé e proibição de decisão surpresa. Art. 10 da Lei nº 13.105/2015; art. 2º e incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.784/1999. 3. Não cabe a concessão de autorização de funcionamento de empresas relativa a atividades que a requerente não comprova que desenvolve ou que afirma explicitamente não desenvolver. §§ 4º e 5º do art. 4º da RDC nº 275/2019; caput do art. 2º da Lei nº 9.784/1999. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTOpt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 846/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 5039119/22-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 14-2023pt_BR
dc.subject.keywordAutorização de Funcionamento de Empresapt_BR
dc.subject.keywordFarmácias e drogariaspt_BR
dc.subject.keywordConcessãopt_BR
dc.subject.keywordInsuficiência de documentaçãopt_BR
dc.subject.keywordDeclaração do Anexo I da RDC nº 275/2019pt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.158880/2022-77pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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