Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/918
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto nº 903-2020-CRES2-Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A.pdf
  Restricted Access
125.3 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2022-07-13T16:54:11Z-
dc.date.available2022-07-13T16:54:11Z-
dc.date.issued2020-12-09-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/918-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE LIMPEZA NOS TETOS DOS BANHEIROS DO DELTA 4 E 5 (CONDUTA GENÉRICA, DIFICULTANDO O DIREITO DE DEFESA DA AUTUADA). FALTA DE LIMPEZA E ÁGUA NOS BANHEIROS QUÍMICOS (FOTOS COMPROBATÓRIAS JUNTADAS APÓS OS ATOS DE DEFESA DA AUTUADA, FERINDO O DIREITO DE DEFESA DA AUTUADA). FALTA DE PRODUTOS LÍQUIDOS PARA HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS NOS BANHEIROS QUÍMICOS E FALTA DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO NA REMOTA PRINCIPAL (NECESSÁRIO CONFERIR O DEVIDO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA COMO SENDO VIOLAÇÃO INCISOS IV E XIII DO ARTIGO 75 DA RDC 2/2003). VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE AFASTAR A INFRAÇÃO RELACIONADAS AOS BANHEIROS DO DELTA 4 E 5, BEM COMO EXCLUIR A INFRAÇÃO RELACIONADA À FALTA DE LIMPEZA E DE ÁGUA NOS BANHEIROS QUÍMICOS, MANTENDO AS DEMAIS INFRAÇÕES E, ASSIM, MINORANDO A PENALIDADE DE MULTA PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 903/2020-CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitáriapt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalProcesso Administrativo Sanitário (PAS) nº 25351.710332/2012-15 (exp. 1015711/12-5)pt_BR
dc.description.additionalNº do expediente do recurso: 2388850/16-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 01-21pt_BR
dc.subject.keywordJurisprudênciapt_BR
dc.subject.keywordLimpezapt_BR
dc.subject.keywordÁGUA POTÁVELpt_BR
dc.subject.keywordPRODUTOS PARA HIGIENE PESSOALpt_BR
dc.subject.keywordCONTROLE SANITÁRIO DE AEROPORTOS E AERONAVESpt_BR
dc.subject.keywordAUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordRecursopt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.710332/2012-15pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.