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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9197
Título: | Voto n. 635/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | IMPORTACAO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES POR PESSOA FÍSICA. BAGAGEM ACOMPANHADA. BEM DESCARACTERIZADO COMO SENDO PARA USO PRÓPRIO DEVIDO A QUANTIDADE. Importar produto cuja quantidade não caracterize uso próprio enseja a interdição e indeferimento da importação por pessoa física. Subitem 1.2, Art. 1º da RDC 28, de 28 de junho de 2011. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | 25759.901947/2023-01 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 2221520 SJO 15-2023 |
Palavra Chave: | Importação Suplementos alimentares Pessoa física Bagagem acompanhada Bem descaracterizado como uso próprio |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 635-2023 - CRES2 - CARLOS EDUARDO LICARIÃO - ARF.pdf Restricted Access | 182.41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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