Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9208
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 424 - 2023-CRES2- laboratório farmacêutico da marinha-TACLCB.pdf
  Restricted Access
181.52 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-02-16T19:15:10Z-
dc.date.available2024-02-16T19:15:10Z-
dc.date.issued2023-06-14-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9208-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. ISONIAZIDA. EMBALAGEM PRIMÁRIA. MATERIAL. BLISTER. ENVELOPE. REGISTRO. DESACORDO. 1. A empresa foi autuada por fabricar e comercializar o medicamento isoniazida na embalagem blister quando o registro continha apenas a embalagem de envelope de alumínio e polietileno). 2. LFM peticionou inclusão de novo acondicionamento em 2006, mas apenas em 2016 teve seu pleito avaliado. Princípio da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII da CF/1988). Não pode o agente regulado aguardar mais de uma década para implementar as alterações produtivas, sob pena de prejuízo financeiro pelo investimento em equipamentos não utilizados. Ausência de motivação na dosimetria da pena. não houve discussão acerca da natureza da alteração implementada (se a nova embalagem poderia trazer alguma desvantagem à estabilidade do medicamento). A autoria e a materialidade da infração estão devidamente configuradas, mas a penalidade de advertência seria adequada no caso concreto, em face das circunstâncias em torno do fato. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a penalidade para advertência.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 424/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical7 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0540410/19-0pt_BR
dc.description.additionalSJO 16-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordMedicamentopt_BR
dc.subject.keywordEmbalagem primáriapt_BR
dc.subject.keywordMaterialpt_BR
dc.subject.keywordAdvertênciapt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.722702/2015-71pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.