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Voto 433 - 2023-CRES2- COSMED-TACLCB.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-02-16T19:28:01Z-
dc.date.available2024-02-16T19:28:01Z-
dc.date.issued2023-06-14-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9211-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. COSMÉTICO. REESTRUTURADOR CAPILAR. DESVIO DE QUALIDADE. 1. A empresa foi autuada e condenada por apresentar resultados insatisfatórios em análise fiscal para pH, em relação ao cosmético Zene Progress, reestruturador capilar. 2. A Recorrente alega bis in idem, em relação ao AIS 016/2015 GGFIS. Não ocorrência. O auto tratava de outro lote e a análise fiscal foi realizada em outra data. 3. O recolhimento não implica no reconhecimento da atenuante prevista no inciso III do art. 7º da Lei 6.437/1977, posto que é necessário o caráter de voluntariedade para que seja reconhecido. O recolhimento teria ocorrido apenas após a primeira autuação. 4. Afirma que o pH ácido é desejável para produtos reestruturadores capilares, por promover a selagem da cutícula. No entanto, essa acidez deve permanecer em valor acima de pH=2. No caso em análise, foram encontrados pH=1,5 em dois lotes distintos. A empresa não enviou suas especificações e laudos de controle de qualidade, nem estudos que garantam a segurança do uso em pH em valor inferior a 2. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com a devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 433/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical7 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2320399/19-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 16-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordCOSMÉTICOSpt_BR
dc.subject.keywordReestruturador capilarpt_BR
dc.subject.keywordDesvio de qualidadept_BR
dc.subject.keywordIndeferimentopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.764271/2015-96pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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