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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/927
Título: | Voto n. 19/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PUBLICIDADE DE ALIMENTO E MEDICAMENTOS. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE. INFRAÇÃO SANITÁRIA. CONFIGURADA. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.437/1977, o resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. A contratação de empresa especializada em marketing, sendo essa responsável por idealizar a publicidade irregular, não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa contratante. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. |
Informações Adicionais: | AIS número: 0459/2010/GGPRO/ANVISA PAS número: 25351.527035/2010-97 Número do expediente recurso: 0577097151 SJO 06-21 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso administrativo sanitário Dias & Rocha LTDA ME PUBLICIDADE DE ALIMENTOS PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS Responsabilidade da empresa contratante INFRAÇÃO SANITÁRIA |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 19-2021-Cres2-Dias & Rocha Ltda-ME.pdf Restricted Access | 53.99 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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