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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-02-19T21:26:52Z-
dc.date.available2024-02-19T21:26:52Z-
dc.date.issued2023-06-21-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9280-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS. SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO. BOAS PRÁTICAS. DESCUMPRIMENTO. RESÍDUOS SÓLIDOS. 1. Ausência de Manual de Boas Práticas em Serviços de Alimentação; expositor de alimentos quentes em temperatura inadequada (superior a 60 oC). refrigerador em temperatura acima de 13 oC, imprópria para o armazenamento de queijos encontrados na inspeção. Alimentos prontos para consumo armazenados junto a hortaliças ainda não higienizadas. Área de recepção de matérias-primas desorganizada, falhas no gerenciamento de resíduos sólidos bem como armazenamento inadequado de produtos de limpeza, além de ausência de um PMOC do sistema de climatização no restaurante panela Brasil. 2. A empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 104.000,00, dobrada para R$ 208.000,00 em razão de reincidência. No entanto, o processo pelo qual a empresa foi considerada reincidente na realidade teve retratação total pela autoridade julgadora de primeira instância em 06 de abril de 2017.Portanto, não se aplica a dobra. 3. Microempresa, primária em infrações sanitárias. Ausência de dupla visita. Descumprimento à Lei Complementar 123/2006, art. 55, parágrafo único. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE e REVISAR DE OFÍCIO para declarar a nulidade do auto de infração em razão do descumprimento do critério da dupla visita.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 419/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical8 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 8509188/21-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 17-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordServiço de Alimentaçãopt_BR
dc.subject.keywordDescumprimento de boas práticaspt_BR
dc.subject.keywordResíduos sólidospt_BR
dc.subject.keywordIntempestividadept_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25743.612250/2017-81pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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