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Voto 439 - 2023-CRES2- DISTRIBENN -TACLCB.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-02-19T21:45:11Z-
dc.date.available2024-02-19T21:45:11Z-
dc.date.issued2023-06-21-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9285-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. RECOLHIMENTO. DISTRIBUIDORA. NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. 1. A empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00 por descumprimento de notificação da Anvisa que solicitou esclarecimentos acerca das ações de recolhimento para o produto imipenem+cilastatina sódica, empresa fabricante Novafarma. 2. Na decisão, a autoridade julgadora considerou que foram duas as condutas: a de descumprimento de notificação da Anvisa e a de não comunicação ao fabricante acerca das ações de recolhimento. No entanto, apenas a primeira conduta é descrita no AIS 0318/2014 COPAS. 3. De acordo com a manifestação da autoridade autuante, após a análise dos documentos trazidos na defesa prévia, a distribuidora de fato comunicou ao fabricante, e também a Visa local. Portanto, o correto seria manter apenas a infração tipificada no inciso XXXI do art. 10 da Lei 6.437/1977. 4. Microempresa, primária em infrações sanitárias. O risco não foi classificado como grave. Houve notificação prévia à autuação. Considera-se aplicado o critério da dupla visita (Lei Complementar 123/2006) por ter ocorrido uma notificação prévia. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando o valor aplicado à penalidade de multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 439/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0148089/18-8pt_BR
dc.description.additionalSJO 17-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordMedicamentopt_BR
dc.subject.keywordDescumprimento de notificaçãopt_BR
dc.subject.keywordRecolhimentopt_BR
dc.subject.keywordMinoração da multapt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.541497/2014-04pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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