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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9285
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 439 - 2023-CRES2- DISTRIBENN -TACLCB.pdf Restricted Access | 283.32 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-02-19T21:45:11Z | - |
dc.date.available | 2024-02-19T21:45:11Z | - |
dc.date.issued | 2023-06-21 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9285 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. RECOLHIMENTO. DISTRIBUIDORA. NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. 1. A empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00 por descumprimento de notificação da Anvisa que solicitou esclarecimentos acerca das ações de recolhimento para o produto imipenem+cilastatina sódica, empresa fabricante Novafarma. 2. Na decisão, a autoridade julgadora considerou que foram duas as condutas: a de descumprimento de notificação da Anvisa e a de não comunicação ao fabricante acerca das ações de recolhimento. No entanto, apenas a primeira conduta é descrita no AIS 0318/2014 COPAS. 3. De acordo com a manifestação da autoridade autuante, após a análise dos documentos trazidos na defesa prévia, a distribuidora de fato comunicou ao fabricante, e também a Visa local. Portanto, o correto seria manter apenas a infração tipificada no inciso XXXI do art. 10 da Lei 6.437/1977. 4. Microempresa, primária em infrações sanitárias. O risco não foi classificado como grave. Houve notificação prévia à autuação. Considera-se aplicado o critério da dupla visita (Lei Complementar 123/2006) por ter ocorrido uma notificação prévia. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando o valor aplicado à penalidade de multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais). | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 439/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 10 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0148089/18-8 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 17-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento | pt_BR |
dc.subject.keyword | Descumprimento de notificação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Recolhimento | pt_BR |
dc.subject.keyword | Minoração da multa | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.541497/2014-04 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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