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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9288
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Voto 819-2023 - CRES2 - GLAXOSITHKLINE BRASIL - TCE.pdf Restricted Access | 255.55 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-02-19T21:52:48Z | - |
dc.date.available | 2024-02-19T21:52:48Z | - |
dc.date.issued | 2023-06-21 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9288 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. BIS IN IDEM. PROPAGANDA. MEDICAMENTO ISENTO DE PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS PROPRIEDADES. EXCLUSÃO DA DOBRA DA PENA. REINCIDÊNCIA. 1. Inocorrência de bis in idem sancionador, pois o auto de infração apontado pela recorrente refere-se a propaganda veiculada em dia e ano diferentes do auto de infração em exame. 2. Insubsistência de conduta por ficar comprovado no processo de registro que o medicamento possui as caraterísticas de absorção mais rápida por ser efervescente e não irritar o estômago. 3. Insubsistência de conduta por constar na bula do medicamento a indicação para dor nas costa e dor de cabeça. 4. É infração sanitária sugerir, ainda que indiretamente, um desempenho físico e mental melhorado para as atividades do dia a dia ao tomar o medicamento Sonridor. Inciso X do art.10 da RDC nº 102/2000. Art.9º da Lei nº 9.294/1996. 5. Quando há violação à Lei n° 9.294/1996, afasta-se a aplicabilidade da Lei n° 6.437/1977 no que esta for conflitante, não sendo cabível a dobra do valor da multa, fundada no §2° do art.2° desse diploma legal, ou seja, a reincidência. Parecer Cons. NQ 01/2015/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR AS CONDUTAS 1 E 2 DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E A DOBRA DO VALOR DA MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, MINORANDO A PENA DE MULTA PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 819/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 8 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1269066/16-0 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 17-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento isento de prescrição | pt_BR |
dc.subject.keyword | Propaganda irregular | pt_BR |
dc.subject.keyword | Comprovação das propriedades | pt_BR |
dc.subject.keyword | Exclusão da dobra da pena | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.529504/2010-50 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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