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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9292
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1201-2023 - CRES2 -MARCUS PHILLIP MARCONDES DE CARVALHO DIAS - ARF.pdf Restricted Access | 241.16 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-02-19T22:06:18Z | - |
dc.date.available | 2024-02-19T22:06:18Z | - |
dc.date.issued | 2023-06-21 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9292 | - |
dc.description.abstract | IMPORTACAO DE MEDICAMENTOS POR PESSOA FÍSICA. SUBSTÂNCIAS SOB REGIME DE CONTROLE ESPECIAL. CIGARROS ELETRÔNICOS. BAGAGEM ACOMPANHADA. 1- Importar medicamentos à base de substâncias constantes na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações sem receituário médico enseja a retenção da mercadoria - Subitem 1.3, Art. 1º da RDC 28, de 28 de junho de 2011. 2 - É vedado o transporte de medicamentos à base de substâncias, constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, por pessoa física, quando de sua chegada ou saída no país, em viagem internacional, sem a devida cópia da prescrição médica - §2° do Art.32 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações. 3 - Produtos e quantidades divergentes do informado no cadastro e receita médica ensejam a interdição da mercadoria - Art. 13, Capítulo III da Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022. 4 - Importar dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos e seus acessórios e refis enseja a apreensão da mercadoria devido à proibição do ingresso no País - Art. 1º Resolução RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009. 5 - Importar produto fumígeno derivado do tabaco que contenha qualquer um dos aditivos constantes em regulamentação própria enseja a interdição da mercadoria - Art. 6º, Capítulo IV da Resolução RDC nº 14, de 15 de março de 2012. 6 - Importar dispositivos eletrônicos para fumar, para uso próprio, por meio de quaisquer modalidades de importação, enquanto houver a situação declarada de pandemia relacionada ao novo coronavírus - Item IX, Art. 3º Resolução RDC nº 479, de 12 de março de 2021. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1201/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 8 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 5041802/22-0 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 17-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Importação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento | pt_BR |
dc.subject.keyword | Pessoa física | pt_BR |
dc.subject.keyword | Substância sob regime de controle especial | pt_BR |
dc.subject.keyword | Cigarros eletrônicos | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.631634/2022-73 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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