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Voto 1201-2023 - CRES2 -MARCUS PHILLIP MARCONDES DE CARVALHO DIAS - ARF.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-02-19T22:06:18Z-
dc.date.available2024-02-19T22:06:18Z-
dc.date.issued2023-06-21-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9292-
dc.description.abstractIMPORTACAO DE MEDICAMENTOS POR PESSOA FÍSICA. SUBSTÂNCIAS SOB REGIME DE CONTROLE ESPECIAL. CIGARROS ELETRÔNICOS. BAGAGEM ACOMPANHADA. 1- Importar medicamentos à base de substâncias constantes na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações sem receituário médico enseja a retenção da mercadoria - Subitem 1.3, Art. 1º da RDC 28, de 28 de junho de 2011. 2 - É vedado o transporte de medicamentos à base de substâncias, constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, por pessoa física, quando de sua chegada ou saída no país, em viagem internacional, sem a devida cópia da prescrição médica - §2° do Art.32 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações. 3 - Produtos e quantidades divergentes do informado no cadastro e receita médica ensejam a interdição da mercadoria - Art. 13, Capítulo III da Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022. 4 - Importar dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos e seus acessórios e refis enseja a apreensão da mercadoria devido à proibição do ingresso no País - Art. 1º Resolução RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009. 5 - Importar produto fumígeno derivado do tabaco que contenha qualquer um dos aditivos constantes em regulamentação própria enseja a interdição da mercadoria - Art. 6º, Capítulo IV da Resolução RDC nº 14, de 15 de março de 2012. 6 - Importar dispositivos eletrônicos para fumar, para uso próprio, por meio de quaisquer modalidades de importação, enquanto houver a situação declarada de pandemia relacionada ao novo coronavírus - Item IX, Art. 3º Resolução RDC nº 479, de 12 de março de 2021. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1201/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical8 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 5041802/22-0pt_BR
dc.description.additionalSJO 17-2023pt_BR
dc.subject.keywordImportaçãopt_BR
dc.subject.keywordMedicamentopt_BR
dc.subject.keywordPessoa físicapt_BR
dc.subject.keywordSubstância sob regime de controle especialpt_BR
dc.subject.keywordCigarros eletrônicospt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.631634/2022-73pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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