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Título: Voto n. 1202/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE TATUAGEM E ACESSÓRIOS POR PESSOA FÍSICA. BAGAGEM DESACOMPANHADA. BEM DESCARACTERIZADO COMO SENDO PARA USO PRÓPRIO. Importar produtos com característica de prestação de serviços a terceiros enseja a interdição e indeferimento da importação por pessoa física. Subitem 1.2, Art. 1º da RDC 28, de 28 de junho de 2011. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.458800/2022-81
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4841529/22-5
SJO 17-2023
Palavra Chave: Importação

Equipamentos de tatuagem

Pessoa física

Bagagem desacompanhada

Bem descaracterizado como uso próprio
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1202-2023 - CRES2 - MICHAEL DI BIASE - ARF.pdf
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