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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9352| Título: | Voto n. 812/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2023 |
| Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS. ALIMENTO. REGISTRO. NOVOS INGREDIENTES. PRIMÁRIA. 1. Fazer publicidade de alimentos sem registro ou cadastro na Anvisa com alegações terapêuticas funcionais inerentes a medicamentos configura infração sanitária. Art.21 e 23 do Decreto-Lei nº 986/1969. Item 10.1 da Portaria nº 32/1998. 2. Alimentos em cápsulas, comprimidos e tabletes são considerados como Novos Alimentos e necessitam de registro nesta Agência. RE nº 16/1999. RE º 17/1999. Anexo II da RDC nº 278/2005. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. |
| Número do Processo: | 25351.497743/2015-65 |
| Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 3437288/19-1 SJO 18-2023 |
| Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Propaganda ALIMENTO Propriedades terapêuticas Registro |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto 812-2023 - CRES2 - P S DA COSTA - TCE.pdf Restricted Access | 252.03 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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