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Título: Voto n. 812/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS. ALIMENTO. REGISTRO. NOVOS INGREDIENTES. PRIMÁRIA. 1. Fazer publicidade de alimentos sem registro ou cadastro na Anvisa com alegações terapêuticas funcionais inerentes a medicamentos configura infração sanitária. Art.21 e 23 do Decreto-Lei nº 986/1969. Item 10.1 da Portaria nº 32/1998. 2. Alimentos em cápsulas, comprimidos e tabletes são considerados como Novos Alimentos e necessitam de registro nesta Agência. RE nº 16/1999. RE º 17/1999. Anexo II da RDC nº 278/2005. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: 25351.497743/2015-65
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 3437288/19-1
SJO 18-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda

ALIMENTO

Propriedades terapêuticas

Registro
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 812-2023 - CRES2 - P S DA COSTA - TCE.pdf
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