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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9353
Título: | Voto n. 813/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. MOVIMENTAÇÃO DE CARGA. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE ALFANDEGAMENTO. PRIMÁRIA. Com base em entendimento anterior da área técnica, a AFE não poderia ser deferida sem a publicação do Ato Declaratório Executivo de Alfandegamento. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR INSUBISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA, E, ASSIM, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO. |
Número do Processo: | 25756.129570/2018-14 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0817304/20-4 SJO 18-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Autorização de Funcionamento de Empresa Movimentação de carga Ato declaratório executivo de alfandegamento Primária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 813-2023 - CRES2 - PAC LOGÍSTICA - TCE.pdf Restricted Access | 259.95 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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