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Título: Voto n. 814/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMÉRCIO. SUPLEMENTO VITAMÍNICO. PÓ PARA PREPARO LÍQUIDO. COMPOSTOS NÃO APROVADOS NA ANVISA. INFORME TÉCNICO. REINCIDENTE. 1. Comercializar suplementos vitamínicos e pó para preparo líquido contendo compostos com segurança não comprovada perante a Anvisa configura infração sanitária. Inciso IV do art.48 do Decreto-Lei nº 986/1969. Item 2.2 da Portaria nº 32/1998. Item 9.3 da Portaria nº 31/1998. Item 4 da RES nº 17/1999. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. O Informe Técnico nº 64, de 2/12/2014 é um instrumento não normativo que visou esclarecer o uso de minerais quelatos em alimento e não trouxe qualquer obrigação, mas reforçou o entendimento de que os compostos que não possuíam histórico de uso ou especificações de qualidade estabelecidas deveriam ter a segurança comprovada antes da comercialização, nos termos da RES nº 17/1999. Despacho nº 46/2020/SEI/GEREG/GGALI/DIRE2/ANVISA CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS), DOBRADO PARA R$32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, E COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: 25351.352979/2015-55
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1132621/18-2
SJO 18-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Comércio

Suplemento vitamínico

Compostos não aprovados na Anvisa

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 814-2023 - CRES2 - MIDWAY INTERNACIONAL - TCE.pdf
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