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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9356
Título: | Voto n. 816/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. DESVIO DE QUALIDADE. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO. ATENUANTE. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento que foi fabricado e distribuído com desvio de qualidade. Parágrafo 1ª do art.14 do Decreto nº 8.077/2013. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A empresa realizou o recolhimento voluntário dos medicamentos, fazendo jus à atenuante do inciso III do art.7º da Lei nº 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENA DE ADVERTÊNCIA. |
Número do Processo: | 25351.423221/2015-91 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0426631/19-5 SJO 18-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Medicamento Desvio de qualidade Recolhimento voluntário Atenuante |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 816-2023 - CRES2 - LABORATÓRIOS PFIZER- TCE (1).pdf Restricted Access | 241.16 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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