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Título: Voto n. 816/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. DESVIO DE QUALIDADE. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO. ATENUANTE. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento que foi fabricado e distribuído com desvio de qualidade. Parágrafo 1ª do art.14 do Decreto nº 8.077/2013. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A empresa realizou o recolhimento voluntário dos medicamentos, fazendo jus à atenuante do inciso III do art.7º da Lei nº 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENA DE ADVERTÊNCIA.
Número do Processo: 25351.423221/2015-91
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0426631/19-5
SJO 18-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamento

Desvio de qualidade

Recolhimento voluntário

Atenuante
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 816-2023 - CRES2 - LABORATÓRIOS PFIZER- TCE (1).pdf
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