Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9431
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto Dicol nº 81_2023_DIRE2_Cazi Quimica Farmaceutica Industria e Comercio Ltda..pdf
  Restricted Access
84.85 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorDiretoria Colegiada-
dc.date.accessioned2024-03-04T17:51:48Z-
dc.date.available2024-03-04T17:51:48Z-
dc.date.issued2023-03-15-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9431-
dc.description.abstractAnalisa recurso administrativo interposto sob o expediente nº1721914/22-6 pela empresa CAZI QUIMICA FARMACEUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão da Gerência-Geral de Recursos (GGREC) sobre a Renovação de Registro de Medicamento similar DIAFURAN (cloridrato de loperamida, comprimido simples, 2mg). A petição inicial foi indeferida em razão de a empresa apresentar ITENS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO, especificamente à Lei nº 6.360/1976, Decreto nº 8.077/2013, Resolução RDC nº 134/2003 e outros atos complementares; e não ter cumprido satisfatoriamente os itens das exigências emitidas. Considerando que: a) a petição de renovação de registro data de 2014, com exigência emitida em 2015 e indeferimento publicado em 2016; b) a documentação peticionada no recurso de primeira instância não esclareceu, nem agregou informação aos itens de indeferimento; c) em segunda instância a empresa aporta novos documentos; d) não foram atendidos os critérios de admissão de juntada de documentos em sede de recurso administrativo; e e) existem outros medicamentos comercializados no mercado à base de cloridrato de loperamida, não se vislumbra motivos para a revisão da decisão exarada pela Gerência-Geral de Recursos (GGREC). Posição da relatora: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 81/2023/DIRE2/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1721914/22-6pt_BR
dc.description.additionalROP 03-2023pt_BR
dc.subject.keywordRenovação de registropt_BR
dc.subject.keywordMedicamento similarpt_BR
dc.subject.keywordDescumprimento de exigênciapt_BR
dc.subject.keywordNovos documentos em fase recursalpt_BR
dc.subject.keywordImpossibilidadept_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Diretoria Colegiada (Dicol):pt_BR
dc.relation.processo25992.008074/76pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.