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Voto Dicol nº 129_2023_Diretor-Presidente_Superintendência do Porto de Rio Grande.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorDiretoria Colegiada-
dc.date.accessioned2024-03-05T19:13:22Z-
dc.date.available2024-03-05T19:13:22Z-
dc.date.issued2023-03-29-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9451-
dc.description.abstractEmpresa autuada por não atender a notificação da autoridade sanitária. Manter ativada cozinha localizada na área da oficina elétrica. Tentativa de impedir a fiscalização sanitária. Realizada revisão da dosimetria da pena para considerar a agravante de reincidência. Impossibilidade de agravamento da decisão inicial pela ocorrência de prazo decadencial de 5 anos. Materialidade da infração comprovada. Voto POR CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e reformando-se a decisão no que diz respeito à dobra do valor de multa.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 129/2023/DIRETOR-PRESIDENTE/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical7 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2532415/22-2pt_BR
dc.description.additionalROP 04-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAdministração portuáriapt_BR
dc.subject.keywordDescumprimento de exigência sanitáriapt_BR
dc.subject.keywordAgravante de reincidênciapt_BR
dc.subject.keywordImpossibilidade de agravamentopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Diretoria Colegiada (Dicol):pt_BR
dc.relation.processo25751.710307/2011-44pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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