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Título: Voto n. 1312/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. CONCESSÃO. DISTRIBUIDORA. PRODUTOS PARA SAÚDE. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO INVÁLIDO. 1. A não apresentação de relatório de inspeção ou de documento equivalente que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas enseja o indeferimento da petição de concessão de Autorização de Funcionamento de Empresa. Art. 15, I, “a” e art. 18 da RDC nº 16/2014. 2. Não se admite a juntada, em fase recursal, de documento que deve instruir a petição de alteração de endereço relacionada à Autorização de Funcionamento de Empresa, ainda que válido. Art. 2º, parágrafo único da RDC nº 204/2005; Art. 12 da RDC nº 266/2019. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.216378/2022-98
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4571219/22-9
SJO 24-2023
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Concessão

Distribuidora

Produtos para saúde

Relatório de inspeção inválido
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1312-2023-CRES2-FIORDE TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.AFE.pdf
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