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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9732
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1579-2023 - CRES2 - FG Indústria de Água_srp.pdf Restricted Access | 253.46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-03-20T18:43:34Z | - |
dc.date.available | 2024-03-20T18:43:34Z | - |
dc.date.issued | 2023-08-30 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9732 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. ROTULAGEM. ÁGUA. SELO ANVISA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Rotular o produto com um selo dourado "ANVISA". Artigos 21, 23 e 56 do Decreto-Lei nº. 986/1969. Alínea “a” item 3.1 da RDC nº. 259/2002. § 1º art. 15 do Decreto nº 8.077/2013. Incisos XV e XXIX art. 10 da Lei 6.437/1997. 2. Em primeira manifestação a área autuante entendeu pela descaracterização da conduta, informando que o selo era da Anvisa. 3. Em segunda manifestação a área autuante entendeu pela manutenção da infração. 4. Dúvidas quanto a responsável pela a inclusão do selo no produto, se a Anvisa ou a autuada. 5. Decisão inicial utiliza-se de argumentos que não correspondem ao motivo da autuação. 6. Nulidade da decisão inicial de primeira instância. 7. Empresa de pequeno porte, primária e baixo risco da conduta. 8. Descumprimento do critério da dupla visita. §1º, §3º e §6º Artigo 55 da Lei Complementar nº.123/2006. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, com REVISÃO DE OFÍCIO para declarar a INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1579/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 6 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 4383109/22-5 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 26-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Rotulagem | pt_BR |
dc.subject.keyword | Água | pt_BR |
dc.subject.keyword | Nulidade do ato de infração | pt_BR |
dc.subject.keyword | Intempestividade | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.352636/2018-12 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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