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Título: Voto n. 1.543/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA.MEDICAMENTO. PORTARIA 344/1998. VENDA IRREGULAR. DISTRIBUIDORA. FARMÁCIA. AFE ESPECIAL. AUSÊNCIA. . 1. O autuado distribuiu medicamento controlado constante das listas da Portaria 344/1998, conforme notas fiscais, para farmácia sem Autorização Especial de Funcionamento. Infração sanitária no inciso IV do art. 10 da Lei 6.437/1977. 2.Empresa de grande porte. Reincidente em infrações sanitárias. Boa-fé e cessação da conduta irregular são obrigações e pressupostos da relação jurídica. A má fé e o dolo, caso constatadas constituiriam agravante. A penalidade foi aplicada no patamar compatível com infrações leves e considerou o porte econômico da autuada, conforme estabelecido no art. 2º, § 1º inciso I e § § 2º e 3º, c/c art. 4º, I da Lei 6.437/1977. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, mantendo a penalidade aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a devida atualização monetária.
Número do Processo: 25351.446186/2013-89
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1207946/18-4
SJO 26-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamento

Venda irregular

Distribuidora

Farmácia
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1543 - 2023 - CRES2 - DISTRIBUIDORA PANARELLO - TACLCB.pdf
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