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Título: Voto n. 1.544/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA.MEDICAMENTO. DESVIO DE QUALIDADE. PAGAMENTO DA MULTA. EXAURIMENTO. 1. O autuado foi condenado ao pagamento de multa por fabricar medicamento com desvio de qualidade. Presença de fragmentos de plástico em ampolas de vidro. Injetável. 2. Pagamento da multa com desconto no prazo previsto em lei. Renúncia tácita ao recurso, conforme art. 21 da Lei 6.437/1977. Exaurimento da esfera administrativa. Não conhecimento por força do art. 63, IV da Lei 9.784/1999 3.Empresa de grande porte. Reincidente em infrações sanitárias. Boa-fé e cessação da conduta irregular são obrigações e pressupostos da relação jurídica. A má fé e o dolo, caso constatadas constituiriam agravante. A penalidade foi aplicada no patamar compatível com infrações leves e considerou o porte econômico da autuada, conforme estabelecido no art. 2º, § 1º inciso I e § § 2º e 3º, c/c art. 4º, I da Lei 6.437/1977. NÃO CONHECER DO RECURSO, por preclusão lógica do direito de recorrer em razão do pagamento da multa
Número do Processo: 25351.449115/2017-04
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 3723402/20-1
SJO 26-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamento

Desvio de qualidade

Multa

Exaurimento
Tipo: Voto/Despacho
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