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Voto 1253-2022- CRES2 - Rappi Brasil Ltda. - rmfp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-03-20T22:14:00Z-
dc.date.available2024-03-20T22:14:00Z-
dc.date.issued2023-08-30-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9750-
dc.description.abstractMEDIDA PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E PROPAGANDA. MEDICAMENTOS. 1. A dispensação de medicamentos é privativa de: a) farmácia; b) drogaria; c) posto de medicamento e d) unidade volante e dispensário de medicamentos. Art. 6º da Lei nº 5991/1973. 2. Nenhum dos produtos de que trata a Lei nº 6360/1976, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde. Art. 12 da Lei nº 6360/1976. 3. Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto, como telefone, fac-símile (fax) e internet. Art. 52. 4. O pedido de medicamentos pela internet deve ser feito por meio do sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria. Cabeça (caput) do Art. 53 da RDC 44/2009. 5. As frases de advertências exigidas para os medicamentos isentos de prescrição devem ser apresentadas em destaque, conforme legislação específica § 4º do Art. 54 da RDC 44/2009. 6. As farmácias e drogarias que realizarem a dispensação de medicamentos solicitados por meio da internet devem informar o endereço do seu sítio eletrônico na (AFE) expedida pela Anvisa. Art. 55 da RDC 44/2009. 7. O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao usuário o direito à informação e orientação quanto ao uso de medicamentos solicitados por meio remoto. Art. 58 da RDC 44/2009 CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1253/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical14 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 3415306/21-3pt_BR
dc.description.additionalSJO 26-2023pt_BR
dc.subject.keywordMedida preventivapt_BR
dc.subject.keywordProibição da comercialização, distribuição e propagandapt_BR
dc.subject.keywordMedicamentospt_BR
dc.subject.keywordIndeferimentopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.877373/2021-55pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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