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Título: Voto n. 1243/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. FARMÁCIAS E DROGARIAS. ALTERAÇÃO. ENDEREÇO. NOVO PETICIONAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. Ao se constar que a recorrente protocolou nova petição com mesmo objeto, não há mais o interesse jurídico em prosseguir com as demandas, as quais merecem ser extintas, conforme o § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR POR FATO SUPERVENIENTE POR PERDA DE OBJETO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.391479/2014-37
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4522413/22-7 e 4592849/22-5
SJO 27-2023
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Farmácias e drogarias

Alteração

Fato superveniente

Perda de objeto
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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