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Título: Voto n. 1910/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA PROIBIDA. PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. 1. Vedada a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet, de produtos fumígenos derivados do tabaco. Lei 9.294/96, art. 30, § 1 e Art. 30-A, inciso III RDC 15/2003, art. 19 e Parágrafo único. 2. Impossibilidade de responsabilização do provedor de hospedagem por ato cometido em sítio eletrônico por ele hospedado. Parecer nº 00085/2019-CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 00102/2018- CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para fins de arquivamento do processo, por insubsistência do auto de infração sanitária.
Número do Processo: 25069.427081/2018-65
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 2211337/19-1 e 2218731/19-6
SJO 28-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda proibida

Produto fumígeno

Ilegitimidade passiva

Insubsistência do auto de infração
Tipo: Voto/Despacho
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