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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10009
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1409 - 2023- CRES2 - -TACLCB.pdf Restricted Access | 245.62 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-03-24T18:48:45Z | - |
dc.date.available | 2024-03-24T18:48:45Z | - |
dc.date.issued | 2023-09-13 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10009 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. SUPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAIS DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO. NOTIFICAÇÃO. 1. A empresa foi autuada e condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por propaganda irregular e descumprimento de notificação de exigência. 2. Em seu recurso, não afasta a materialidade e a autoria da conduta, mas bis in idem em razão da conduta de descumprimento de notificação ter sido considerada tanto agravante como uma infração em si própria. Apesar do texto da decisão, a agravante não foi considerada na dosimetria da pena. O valor é compatível com infrações leves (art. 2o §1º, I, cc art. 4º, I da Lei 6.437 de 1977). Microempresa. Primariedade. Infração foi classificada como alto risco. Não cabe a aplicação do critério da dupla visita previsto na Lei Complementar 123 de 2006, em razão do risco da conduta. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR APLICADO DE R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS), com a devida atualização monetária. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1.409/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 5 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 4354101/22-0 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 28-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Suplemento | pt_BR |
dc.subject.keyword | Alegação de prorpriedades funcionais | pt_BR |
dc.subject.keyword | Descumprimento | pt_BR |
dc.subject.keyword | Notificação | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.193660/2020-28 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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