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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10009
Título: | Voto n. 1.409/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. SUPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAIS DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO. NOTIFICAÇÃO. 1. A empresa foi autuada e condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por propaganda irregular e descumprimento de notificação de exigência. 2. Em seu recurso, não afasta a materialidade e a autoria da conduta, mas bis in idem em razão da conduta de descumprimento de notificação ter sido considerada tanto agravante como uma infração em si própria. Apesar do texto da decisão, a agravante não foi considerada na dosimetria da pena. O valor é compatível com infrações leves (art. 2o §1º, I, cc art. 4º, I da Lei 6.437 de 1977). Microempresa. Primariedade. Infração foi classificada como alto risco. Não cabe a aplicação do critério da dupla visita previsto na Lei Complementar 123 de 2006, em razão do risco da conduta. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR APLICADO DE R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS), com a devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25351.193660/2020-28 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4354101/22-0 SJO 28-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Suplemento Alegação de prorpriedades funcionais Descumprimento Notificação |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1409 - 2023- CRES2 - -TACLCB.pdf Restricted Access | 245.62 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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