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Título: Voto n. 1.546/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. CERTIFICADO DE LIVRE PRÁTICA. FERRY BOAT. 1. O autuado foi condenado ao pagamento de multa por operar travessia entre os portos de Navegantes e de Itajaí, por meio de diversas embarcações do tipo ferry boat, sem livre prática vigente. 2. Autoria e materialidade da conduta não contestada. A empresa, no entanto, alega que pela natureza do transporte, a CLP não seria exigível. A embarcação opera transporte de pessoas e, embora o risco da conduta tenha sido considerado baixo em razão do tipo de transporte, ainda assim a RDC 217/2002 exigia a livre prática pois não excluía esse tipo de embarcação. 3. No entanto, há prescrição intercorrente. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM REVISÃO DE OFÍCIO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Número do Processo: 25741.000025/2005-83
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 203968/11-1
SJO 28-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Certificado de livre prática

Embarcação

Ferry Boat
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1546 - 2023 - CRES2 - Navegação Santa Catarina - TACLCB prescrição.pdf
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