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Título: Voto n. 1.557/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. TERMINAL PORTUÁRIO. SANITÁRIOS. CONDIÇÕES HIGIÊNICOSANITÁRIAS. 1. O autuado foi condenado ao pagamento de multa por não manter os sanitários na área do Terminal Portuário de São Joaquim em condições higiênico-sanitárias, como estabelece o art. 109, II da RDC 71/2009. A conduta foi tipificada como a infração prevista no art. 10, XXXIII da Lei 6.437/1977. 2. Nos documentos juntados ao processo, verifica-se a ausência de lixeiras, ausência de papel higiênico bem como de toalhas para a secagem das mãos e sabão. A justificativa de que os itens não estariam disponíveis por culpa de terceiros – o mau uso pelos usuários do terminal – não se justifica. 3. As atenuantes previstas no art. 7º, incisos I e III da Lei 6.437/1977 não são aplicáveis ao caso concreto. A conduta não pode ser imputada a terceiros e nem tampouco houve voluntariedade na ação da administradora portuária em adequar a situação encontrada. Não há comprovação sequer de que os itens teriam sido providenciados, mesmo após a autuação. 4. Alteração do valor da multa apenas para manter dentro do intervalo estabelecido para infrações leves (art. 2º, §2º, I da Lei 6.437/1977). CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a penalidade de multa para R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), com a devida atualização monetária.
Número do Processo: 25742.035505/2020-94
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4128363/21-9
SJO 29-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Terminal portuário

Sanitários

Condições higiênico-sanitárias
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1557 - 2023 CRES2 - Travessias Salvador - terminal marítimo - TACLCB.pdf
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