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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10186
Título: | Voto n. 1325/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. MEDIDA PROVISÓRIA. DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR. EXPOR À VENDA. INTERNET. CPF. DOMÍNIO. PLATAFORMA DE ECOMMERCE. PRIMÁRIO. 1. O prazo da prescrição intercorrente foi suspenso entre 23/3/2020 e 20/7/2020 pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020. 2. A exemplo de outros processos existentes nesta Agência, a área autuante poderia ter solicitado informações ao Registro.br sobre os dados do domínio do site ou à plataforma de ecommerce onde havia a gerência da loja virtual que vendia os cigarros eletrônicos. 3. Insubsistência da infração, pois não ficou comprovada a autoria da infração sanitária, pois somente o CPF do autuado no site não é suficiente para provar a infração sanitária no caso concreto ou se o autuada foi vítima de fraude. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. |
Número do Processo: | 25069.729715/2018-11 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 2513891/19-0 SJO 27-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Prescrição Suspensão do prazo Medida provisória Dispositivos eletrônicos para fumar |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1325-2023 - CRES2 - RICARDO ALMEIDA - TCE.pdf Restricted Access | 243.86 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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