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Título: Voto n. 1329/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. RECOLHIMENTO. CLASSE III. RISCO SANITÁRIO. DISTRIBUIDOR. E-MAIL. PRIMÁRIA. 1. Não colaborar com o detentor do registro, no processo de recolhimento de medicamento, ao não enviar o mapa de distribuição e demais informações do produto em recolhimento configura infração sanitária. Arts. 8º e 13 da RDC nº 55/2055. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. O e-mail enviado pelo detentor do registro pertence à recorrente, sendo dever da área interna da empresa autuada, que recebeu o correio eletrônico, dar o devido encaminhado à área competente. 3. O recolhimento voluntário foi classificado como Classe III, e, portanto, o risco sanitário deve ser adequado de médio para baixo. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENA DE MULTA AO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
Número do Processo: 25351.059500/2015-01
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 3270212/19-4
SJO 30-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamentos

Classe III

Risco sanitário

Recolhimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1329-2023 - CRES2 - DROGARIAS PACHECO - TCE.pdf
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