Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10190
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 1329-2023 - CRES2 - DROGARIAS PACHECO - TCE.pdf
  Restricted Access
264.55 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-03-26T17:20:45Z-
dc.date.available2024-03-26T17:20:45Z-
dc.date.issued2023-09-27-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10190-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. RECOLHIMENTO. CLASSE III. RISCO SANITÁRIO. DISTRIBUIDOR. E-MAIL. PRIMÁRIA. 1. Não colaborar com o detentor do registro, no processo de recolhimento de medicamento, ao não enviar o mapa de distribuição e demais informações do produto em recolhimento configura infração sanitária. Arts. 8º e 13 da RDC nº 55/2055. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. O e-mail enviado pelo detentor do registro pertence à recorrente, sendo dever da área interna da empresa autuada, que recebeu o correio eletrônico, dar o devido encaminhado à área competente. 3. O recolhimento voluntário foi classificado como Classe III, e, portanto, o risco sanitário deve ser adequado de médio para baixo. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENA DE MULTA AO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1329/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical7 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 3270212/19-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 30-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordMedicamentospt_BR
dc.subject.keywordClasse IIIpt_BR
dc.subject.keywordRisco sanitáriopt_BR
dc.subject.keywordRecolhimentopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.059500/2015-01pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.