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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10190
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1329-2023 - CRES2 - DROGARIAS PACHECO - TCE.pdf Restricted Access | 264.55 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-03-26T17:20:45Z | - |
dc.date.available | 2024-03-26T17:20:45Z | - |
dc.date.issued | 2023-09-27 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10190 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. RECOLHIMENTO. CLASSE III. RISCO SANITÁRIO. DISTRIBUIDOR. E-MAIL. PRIMÁRIA. 1. Não colaborar com o detentor do registro, no processo de recolhimento de medicamento, ao não enviar o mapa de distribuição e demais informações do produto em recolhimento configura infração sanitária. Arts. 8º e 13 da RDC nº 55/2055. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. O e-mail enviado pelo detentor do registro pertence à recorrente, sendo dever da área interna da empresa autuada, que recebeu o correio eletrônico, dar o devido encaminhado à área competente. 3. O recolhimento voluntário foi classificado como Classe III, e, portanto, o risco sanitário deve ser adequado de médio para baixo. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENA DE MULTA AO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1329/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 7 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 3270212/19-4 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 30-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamentos | pt_BR |
dc.subject.keyword | Classe III | pt_BR |
dc.subject.keyword | Risco sanitário | pt_BR |
dc.subject.keyword | Recolhimento | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.059500/2015-01 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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