Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10190
Título: | Voto n. 1329/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. RECOLHIMENTO. CLASSE III. RISCO SANITÁRIO. DISTRIBUIDOR. E-MAIL. PRIMÁRIA. 1. Não colaborar com o detentor do registro, no processo de recolhimento de medicamento, ao não enviar o mapa de distribuição e demais informações do produto em recolhimento configura infração sanitária. Arts. 8º e 13 da RDC nº 55/2055. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. O e-mail enviado pelo detentor do registro pertence à recorrente, sendo dever da área interna da empresa autuada, que recebeu o correio eletrônico, dar o devido encaminhado à área competente. 3. O recolhimento voluntário foi classificado como Classe III, e, portanto, o risco sanitário deve ser adequado de médio para baixo. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENA DE MULTA AO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). |
Número do Processo: | 25351.059500/2015-01 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 3270212/19-4 SJO 30-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Medicamentos Classe III Risco sanitário Recolhimento |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Voto 1329-2023 - CRES2 - DROGARIAS PACHECO - TCE.pdf Restricted Access | 264.55 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.