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Título: Voto n. 1330/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. FABRICAÇÃO. TRAVESSEIRO. PROPRIEDADE TERAPÊUTICA. REGISTRO. CADASTRO. PRODUTO PARA SAÚDE. SITE. OBJETO DA AUTUAÇÃO. 1. Fabricar travesseiro com alegação de propriedade terapêutica sem que o produto esteja registrado ou cadastrado nesta Agência configura infração sanitária. Art.12 da Lei nº 6.3060/1976. Art.59 do Decreto nº 8.077/2013. Incisos IV e XXIX do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. É justo pelas alegações de propriedades terapêutica que o produto da recorrente deixou de ser um simples travesseiro para ser considerado um produto submetido ao sistema de vigilância sanitária, necessitando, assim, de registro ou cadastro como produto para saúde (correlato), conforme previsto no art.1º e art.12 da Lei nº 6.360/1976 3. Exclusão das infrações relacionados aos produtos que não estão constantes no sítio eletrônico, objeto da autuação. 4. Exclusão das infrações relacionadas à divulgação e à comercialização do travesseiro irregular, porquanto o site não é de responsabilidade da autuada. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE CONVERTER A PENA DE MULTA EM ADVERTÊNCIA.
Número do Processo: 25351.525607/2015-38
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1857619/19-2
SJO 30-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Fabricação

Travesseiro

Propriedade terapêutica

Produtos para saúde
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1330-2023 - CRES2 - ESPUMAS GUARARAPES - TCE.pdf
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