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Título: Voto n. 1331/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. DESVIO. CORPO ESTRANHO. AMOSTRA ÚNICA. BAIXO RISCO. RENCIDENTE. REINCIDÊNCIA GENÉRIA.ATENUANTES. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento que apresentou corpo estranho no interior do blíster. Parágrafo 1º do art.15 do Decreto nº 8.077/2013. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A atenuante do inciso III do art.7º da Lei nº 6.437/1977 somente se aplica nos casos em que a empresa toma, por espontânea vontade, imediatamente, após a ocorrência do ato lesivo, atitude que procurasse reparar ou minorar as consequências, e não logo após a fiscalização ou autuação. Assim, há que se configurar os dois elementos da atenuante: a ação imediata e a espontaneidade da ação. 3. A Lei nº.6.437/1977 prevê dois tipos de reincidência: a genérica (§2º do art. 2º), que autoriza a dobra da multa, e a reincidência específica, que autoriza o enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima (parágrafo único do artigo 8°). 4. Apesar de o desvio detectado ter sido classificado como de baixo risco sanitário e ter sido verificado em amostra única, a pena de advertência se mostra muito branda e em descompassado com outros processos semelhantes a este. Afinal, houve uma desconformidade no processo de fabricação que fez constar um corpo estranho dentro do blister do medicamento. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: 25351.236795/2015-06
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0782231/19-6
SJO 30-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamento

Corpo estranho

Desvio

Baixo risco
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1331-2023 - CRES2 - CIMED INDÚSTRIA - TCE.pdf
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