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Título: Voto n. 1332/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. MEDICAMENTO. CONTROLE DE QUALIDADE. PADRÃO DE REFERÊNCIA. REGISTRO. REINCIDENTE. 1. Realizar o controle de qualidade de medicamento acabado, utilizando de padrão de referência diferente do registro configura infração sanitária. Art.13 da Lei nº 6.360/1976. Art.23 do Decreto nº 79.094/1977. Art.23 da RDC nº 24/2011. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Não ocorrência de prescrição nos autos dos processos pela existência de atos interruptivos dos prazos prescricionais previstos pela Lei nº 9.873/1999. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: 25351.112010/2015-96
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0417278/19-7
SJO 30-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamento

CONTROLE DE QUALIDADE

Padrão de referência

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
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