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Título: Voto n. 72/2023/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2023
Resumo: PÓS-REGISTRO. MEDICAMENTO FITOTERÁPICO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DA APRESENTAÇÃO A PEDIDO. DESISTÊNCIA. NÃO MANISFETADA. Não é possível acatar, em fase de recurso, o desinteresse pela petição de cancelamento das apresentações se, ainda em fase de análise, a empresa não se manifestou pela desistência da referida petição, deixando o processo prosseguir administrativamente até a publicação do deferimento do pleito. Art. 51 da Lei n° 9.784/1999 e art. 12 da RDC 266/2019. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.752095/2009-50
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0563872/23-3
SJO 31-2023
Palavra Chave: Pós-registro

Medicamento fitoterápico

Cancelamento do registro da apresentação a pedido

Desistência não manifestada

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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