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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-03-27T17:59:38Z-
dc.date.available2024-03-27T17:59:38Z-
dc.date.issued2023-10-18-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10226-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. FABRICAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULARES. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. MEDICAMENTOS. 1. O registro dos produtos tratados no art. 7º, suas alterações e revalidações ficam sujeitos ao atendimento da Lei nº 6.360, de 1976, deste Decreto e dos demais requisitos técnicos definidos em regulamentação específica da Anvisa. Decreto nº 8.077/2013. 2. A inclusão de novo acondicionamento só poderá ser implementada após análise e conclusão favorável da Anvisa, observadas outras regras específicas para esta petição. RDC 48/2009. 3. As alterações ou inclusões menores do processo de produção podem ser implementadas imediatamente, não necessitando de protocolização e de análise prévia pela Anvisa. Parágrafo único. A documentação exigida deverá ser anexada ao Histórico de Mudanças do Produto. Resolução RDC nº 48/2009: 4. As alterações ou inclusões de equipamento com mesmo desenho e princípio de funcionamento podem ser implementadas imediatamente, não necessitando de protocolização e análise prévia pela Anvisa. A documentação exigida deverá ser anexada ao Histórico de Mudanças do Produto. Resolução RDC nº 48/2009: VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR LHE PROVIMENTO, de forma a manter a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada, para o valor de 40.000,00(quarenta mil reais), em razão da reincidência, acrescida da devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1947/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical6 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 3422483/19-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 31-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordFabricação e comércio irregularespt_BR
dc.subject.keywordMedicamentospt_BR
dc.subject.keywordInsuficiência documentalpt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.257633/2016-71pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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