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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10227
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto_1948-_2023_-_CRES2_-MULTILAB_INDUSTRIA_-_rmfp_assinado.pdf Restricted Access | 232.54 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-03-27T18:06:38Z | - |
dc.date.available | 2024-03-27T18:06:38Z | - |
dc.date.issued | 2023-10-18 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10227 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. ALTERAÇÃO PROCESSO PRODUTIVO. ALTERAÇÃO EXCIPIENTE. MEDICAMENTOS. FALTA DE MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA ANVISA. REINCIDÊNCIA. 1. Fabricar e comercializar produto, alterando a formulação, antes da manifestação favorável da Anvisa. Decreto n° 79.094/77, art. 148, §1º. 2. Efeito suspensivo. §2º art. 15 da Lei nº.9.782/1999. 3. Não ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Falta de assinatura do autuado no AIS não invalida o auto de infração. Artigo 17 da Lei nº.6.437/1977. 5. A assinatura do autuado ou de testemunhas apenas é exigível quando o auto de infração for lavrado no momento da prática da infração e na presença do suposto infrator ou na recusa deste em receber o auto. 6. A atuação teve motivação nas condutas tipificadas como infrações à norma sanitária. 7. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), dobrada, para RS 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ante à reincidência, acrescida da atualização monetária. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1948/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 9 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0380798/19-3 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 31-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamentos | pt_BR |
dc.subject.keyword | Alteração de processo produtivo | pt_BR |
dc.subject.keyword | Alteração excipiente | pt_BR |
dc.subject.keyword | Falta de manifestação favorável da Anvisa | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.454185/2015-71 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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