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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10227
Título: | Voto n. 1948/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. ALTERAÇÃO PROCESSO PRODUTIVO. ALTERAÇÃO EXCIPIENTE. MEDICAMENTOS. FALTA DE MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA ANVISA. REINCIDÊNCIA. 1. Fabricar e comercializar produto, alterando a formulação, antes da manifestação favorável da Anvisa. Decreto n° 79.094/77, art. 148, §1º. 2. Efeito suspensivo. §2º art. 15 da Lei nº.9.782/1999. 3. Não ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Falta de assinatura do autuado no AIS não invalida o auto de infração. Artigo 17 da Lei nº.6.437/1977. 5. A assinatura do autuado ou de testemunhas apenas é exigível quando o auto de infração for lavrado no momento da prática da infração e na presença do suposto infrator ou na recusa deste em receber o auto. 6. A atuação teve motivação nas condutas tipificadas como infrações à norma sanitária. 7. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), dobrada, para RS 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ante à reincidência, acrescida da atualização monetária. |
Número do Processo: | 25351.454185/2015-71 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0380798/19-3 SJO 31-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Medicamentos Alteração de processo produtivo Alteração excipiente Falta de manifestação favorável da Anvisa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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