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Título: Voto n. 1.913/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. ÁGUA MINERAL. 1. A empresa foi autuada e condenada em razão da divulgação de peça publicitária na qual afirmava que a água mineral de sua responsabilidade teria menor teor de sódio comparado a outras marcas e pela alegação de que seu produto diminuiria o inchaço, menor retenção de líquidos, controle do peso e da pressão arterial. 2. Empresa de grande porte. Autoria e materialidade da infração configuradas. Pena aplicada dentro da faixa estabelecida para infrações leves na Lei 6.437/1977. Art. 2º, I. 3. Infração sanitária tipificada no art. 10, V e XXIX da Lei 6.437/1977 por violação à RDC 259, de 20 de novembro de 2002, item 3.1, alíneas a,b e g e outras normas vigentes à época do fato. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a devida atualização monetária
Número do Processo: 25351.761751/2014-35
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 2587681/19-3
SJO 31-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

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Água mineral

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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