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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10233
Título: | Voto n. 1.563/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. PLATAFORMA. CERTIFICADO NACIONAL DE CONTROLE DE BORDO. AUSENTE. 1. Ausência de Certificado Sanitário de Controle de Bordo ou de Isenção de Controle. A Lei 9.782/1999 estabelece a necessidade de isenção semestral para plataformas em seu ANEXO II, item 5.12. A prorrogação da validade do certificado anterior era possível por 30 (trinta) dias, mas não foi solicitada pela Recorrente (art. 27 da RDC 72/2009. Autoria e materialidade da infração comprovadas. 2. Penalidade proporcional ao porte econômico, ao objeto da autuação (em relação ao valor da taxa de fiscalização para a emissão do documento considerado) e à condição de reincidente. VOTO POR CONHECER DO RECURSO NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25767.628500/2017-26 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0018488/20-8 SJO 31-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Portos, aeroportos e fronteiras Plataforma Certificado Nacional de Controle de bordo Ausente |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1563- 2023- CRES2 - PETROBRAS -TACLCB.pdf Restricted Access | 235.32 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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