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Título: Voto n. 1919/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. PRODUTO PARA SAÚDE. TRÂNSITO ADUANEIRO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. CONTRATAR EMPRESA TRANSPORTADORA SEM AFE. REINCIDÊNCIA. 1. Contratar empresa sem AFE para realizar o transporte aduaneiro de produtos para saúde. Artigo 3º da RDC 16/2014. Item 3 Capítulo II da RDC 81/2008. Inciso IV do art. 10 da Lei nº.6.437/1997. 2. Não há dispensa da obrigatoriedade de AFE para transporte de cargas em regime de trânsito aduaneiro. Nota Técnica 13/2021- SEI/GCPAF/GGPAF/DIRE5/ANVISA. 3. A Nota Técnica nº. 42/2018- SEI/COPAF/GCPAF/GGPAF/DIMON/ANVISA, que entendia pela não obrigatoriedade de AFE no caso de trânsito aduaneiro foi revogada pela Nota Técnica nº.16/2021/SEI - GCPAF/GGPAF/DIRE5/ANVISA. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: 25759.563854/2017-17
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1925364/19-8
SJO 31-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Importação

Produtos para saúde

Trânsito aduaneiro

Ausência de AFE
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1919-2023 - CRES2 - Starkey do Brasil_srp.pdf
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