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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10238
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1919-2023 - CRES2 - Starkey do Brasil_srp.pdf Restricted Access | 259.19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-03-27T19:40:30Z | - |
dc.date.available | 2024-03-27T19:40:30Z | - |
dc.date.issued | 2023-10-18 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10238 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. PRODUTO PARA SAÚDE. TRÂNSITO ADUANEIRO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. CONTRATAR EMPRESA TRANSPORTADORA SEM AFE. REINCIDÊNCIA. 1. Contratar empresa sem AFE para realizar o transporte aduaneiro de produtos para saúde. Artigo 3º da RDC 16/2014. Item 3 Capítulo II da RDC 81/2008. Inciso IV do art. 10 da Lei nº.6.437/1997. 2. Não há dispensa da obrigatoriedade de AFE para transporte de cargas em regime de trânsito aduaneiro. Nota Técnica 13/2021- SEI/GCPAF/GGPAF/DIRE5/ANVISA. 3. A Nota Técnica nº. 42/2018- SEI/COPAF/GCPAF/GGPAF/DIMON/ANVISA, que entendia pela não obrigatoriedade de AFE no caso de trânsito aduaneiro foi revogada pela Nota Técnica nº.16/2021/SEI - GCPAF/GGPAF/DIRE5/ANVISA. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1919/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 9 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1925364/19-8 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 31-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Importação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Produtos para saúde | pt_BR |
dc.subject.keyword | Trânsito aduaneiro | pt_BR |
dc.subject.keyword | Ausência de AFE | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25759.563854/2017-17 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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