Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10238
Título: | Voto n. 1919/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. PRODUTO PARA SAÚDE. TRÂNSITO ADUANEIRO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. CONTRATAR EMPRESA TRANSPORTADORA SEM AFE. REINCIDÊNCIA. 1. Contratar empresa sem AFE para realizar o transporte aduaneiro de produtos para saúde. Artigo 3º da RDC 16/2014. Item 3 Capítulo II da RDC 81/2008. Inciso IV do art. 10 da Lei nº.6.437/1997. 2. Não há dispensa da obrigatoriedade de AFE para transporte de cargas em regime de trânsito aduaneiro. Nota Técnica 13/2021- SEI/GCPAF/GGPAF/DIRE5/ANVISA. 3. A Nota Técnica nº. 42/2018- SEI/COPAF/GCPAF/GGPAF/DIMON/ANVISA, que entendia pela não obrigatoriedade de AFE no caso de trânsito aduaneiro foi revogada pela Nota Técnica nº.16/2021/SEI - GCPAF/GGPAF/DIRE5/ANVISA. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25759.563854/2017-17 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 1925364/19-8 SJO 31-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Importação Produtos para saúde Trânsito aduaneiro Ausência de AFE |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Voto 1919-2023 - CRES2 - Starkey do Brasil_srp.pdf Restricted Access | 259.19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.