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Título: Voto n. 1920/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESVIO DE QUALIDADE. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. PRODUTO PARA SAÚDE. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. 1. O pagamento da penalidade de multa imposta implica em aceitação da decisão e desistência tácita do recurso. Artigo 21 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A quitação da multa por infração sanitária após a interposição de recurso gera preclusão lógica, e a inexistência de fato extintivo ao direito de recorrer constitui um dos pressupostos recursais necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Nota nº. 019/2017 - CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO, por preclusão lógica do direito da recorrente, considerando o pagamento da penalidade de multa imposta na decisão inicial, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO POR DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.
Número do Processo: 25351.778753/2015-42
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0282270/19-9
SJO 31-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Produtos para saúde

Desvio de qualidade

Laudo de análise insatisfatório

Desistência tácita
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1920-2023 - CRES2 - Saldanha Rodrigues_srp.pdf
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