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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10239
Título: | Voto n. 1920/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESVIO DE QUALIDADE. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. PRODUTO PARA SAÚDE. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. 1. O pagamento da penalidade de multa imposta implica em aceitação da decisão e desistência tácita do recurso. Artigo 21 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A quitação da multa por infração sanitária após a interposição de recurso gera preclusão lógica, e a inexistência de fato extintivo ao direito de recorrer constitui um dos pressupostos recursais necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Nota nº. 019/2017 - CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO, por preclusão lógica do direito da recorrente, considerando o pagamento da penalidade de multa imposta na decisão inicial, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO POR DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. |
Número do Processo: | 25351.778753/2015-42 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0282270/19-9 SJO 31-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Produtos para saúde Desvio de qualidade Laudo de análise insatisfatório Desistência tácita |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1920-2023 - CRES2 - Saldanha Rodrigues_srp.pdf Restricted Access | 216.69 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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