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Título: Voto n. 1921/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. ALIMENTOS VENCIDOS. INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO DE OFÍCO. 1. Dispor de alimentos vencidos no paiol da embarcação. Artigo 35 Seção I Cap. IV da RDC 72/2009. Subitem 4.7.4 Item 4 da RDC 2016/2004. Inciso XXXI art. 10 da Lei nº. 6.437/1977.2. 2. Recurso intempestivo. 3. Autoridade julgadora de primeira instância entendeu a infração como de médio risco, aplicando multa no valor de R$ 40.000,00. 4. Baixo risco da conduta. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, com REVISÃO DE OFÍCIO para minorar a multa aplicada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Número do Processo: 25752.504751/2017-85
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4499106/22-1
SJO 31-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Embarcação

Alimentos vencidos

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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