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Título: Voto n. 1924/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DISTRIBUIÇÃO. COSMÉTICOS. INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Distribuir cosméticos sem possuir AFE. Artigo 30 da RDC 16/2014. Artigo 50 da Lei nº. 6360/1976. Artigo 2º do Decreto nº. 8.077/2013. Inciso IV art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Recurso Intempestivo. 3. Área autuante considerou a infração como Gravíssima – alto risco sanitário. 4. Entendem-se que a infração é classificada como de baixo risco. 5. Necessária minoração do valor da multa aplicada. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, com REVISÃO DE OFÍCIO, para minorar a multa aplicada ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Número do Processo: 25351.426733/2018-59
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4591535/21-5
SJO 31-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Ausência de AFE

Distribuição

COSMÉTICOS

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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